Skip to content

Aviso: Este artigo ainda é um rascunho!

CONTABEZ ? 2004

SUBSEÿÿO III DO CUPOM FISCAL

Art. 135. O Cupom Fiscal será emitido, qualquer que seja o valor da operação, por meio de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal ? ECF, nas vendas à vista a pessoa natural ou jurídica não contribuinte do imposto em que a mercadoria for retirada ou consumida no próprio estabelecimento pelo comprador (Lei 6.374/89, art. 67 § 1º, Convênio de 15-12-70. SINIEF, art. 50, na redação do Ajuste SINIEF-10/99);

I ? na hipótese de uso obrigatório de ECF, prevista no Art. 251;

II ? quando autorizado pelo fisco, na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.

§ 1º Na hipótese de o adquirente da mercadoria, ainda que não-contribuinte do imposto, estar inscrito no Cadastro de Contribuinte, poderá ser emitida a Nota Fiscal ou a Nota Fiscal de Produtor, nos termos da legislação específica, em substituição ao Cupom Fiscal.

§ 2º Além do cupom fiscal, deverá ser emitida, também, a Nota Fiscal nos casos em que a legislação exija esse documento ou quando solicita pelo adquirente da mercadoria, hipótese em que:

1.serão anotados nas vias do documento fiscal emitido, os números de ordem do Cupom Fiscal e do ECF, este atribuído pelo estabelecimento;

2.o documento fiscal será escriturado no livro Registro de Saídas apenas na coluna ?Observações?, onde serão indicados o seu número e sua série;

3.o Cupom Fiscal será anexado à via fica do documento fiscal emitido;

§ 3º ÿ permitida a utilização de Cupom Fiscal, desde que indicados por qualquer meio gráfico indelével, ainda que no verso, a identificação do adquirente, por meio do nome, dos números da inscrição estadual, do CNPJ ou do CPF, e o endereço do destinatário, a data e a hora de saída das mercadorias, nas seguintes hipóteses:

1.na entrega da mercadoria em domicilio, em território paulista;

2.2. nas vendas a prazo, hipótese em que deverão constar também, as informações referidas no § 8 do Art. 127.

§ 4º O contribuinte que também seja contribuinte do imposto sobre Produtos Industrializados ? IPI deve, ainda, atender à legislação desse imposto.

§ 5º O cupom fiscal de que trata este artigo será emitido com os requisitos previstos em disciplina estabelecida pela Secretária da Fazenda, que poderá, também, disciplinar a sua emissão na hipótese de prestações de serviços de transporte e de comunicação, exceto telecomunicação.